Entenda o processo administrativo sancionador da ANPD
- anamanoela5
- 11 de nov. de 2021
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Atualizado: 25 de jul. de 2022
Em 28 de outubro de 2021, foi publicada a Resolução nº 1, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovando o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador em seu âmbito de atuação.
No que concerne ao processo administrativo sancionador, foi estabelecida a contagem de prazos em dias úteis e a comunicação dos atos administrativos por meio de intimação, em regra, por meio eletrônico, mas podendo ocorrer também via postal com aviso de recebimento, pessoalmente, por edital, e por mecanismos de cooperação internacional ou qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
A resolução indicou também a data em que o notificado acessa o documento encaminhado como a data de ciência das comunicações enviadas por meio eletrônico, a partir da qual fluem os prazos estabelecidos, ou, em casos que não houver a consulta, considera-se a ciência dez dias úteis após o envio da intimação.
A instauração do Processo pode ser de ofício, pela Coordenação-Geral de Fiscalização; decorrente da atividade de monitoramento; e por recebimento de requerimento, após análise de admissibilidade realizada pelo órgão competente, no qual não cabe recurso do despacho que instaura o processo administrativo.
Caso as informações referentes à infração não sejam suficientes para a instauração do processo, há a possibilidade de realizar o procedimento preparatório, por meio do qual a Coordenação-Geral de Fiscalização pode efetuar averiguações preliminares, que podem tramitar em sigilo, caso seja necessário para o melhor desenvolvimento das investigações.
Ainda, a Resolução prevê que o interessado poderá apresentar Termo de Ajustamento de Conduta, que, se aprovado pelo Conselho Diretor, suspenderá o processo administrativo e resultará no arquivamento ao ser completamente cumprido.
Após os procedimentos preliminares, estabelece-se, então, as fases do processo administrativo, sendo a primeira a Fase de Instauração e Instrução, que se inicia com a lavratura do auto de infração, que deve conter a qualificação do infrator, descrição dos fatos e da conduta ilícita apurada, bem como o dispositivo legal infringido. Após a lavratura do auto, o infrator é intimado para apresentar a defesa em até dez dias úteis.
Em sua defesa, o autuado pode juntar todas as provas que considerar pertinentes, podendo ser admitidas provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, inclusive produzidas por autoridades de proteção de dados de outros países. O autuado deve provar os fatos que alegar, podendo pedir a produção de prova pericial, pedido que será analisado pela Coordenação-Geral de Fiscalização e pode ser indeferido.
Se deferida a produção de prova pericial, a Coordenação-Geral de Fiscalização é responsável por definir os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, o autuado pode também apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos do perito, que será definido pela ANPD, de acordo com os requisitos necessários para a realização da perícia, sendo possível ao autuado a indicação de assistente técnico.
Após a apresentação da defesa, caso sejam apresentadas novas provas, é facultado ao autuado o prazo de 10 dias úteis para apresentar alegações finais. Se houver o decurso do prazo de defesa sem a manifestação do autuado, este será considerado revel e não terá direito à repetição de nenhum ato já praticado, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar.
Findado o prazo de defesa ou de alegações finais, será elaborado um Relatório de Instrução, que deve ser utilizado como subsídio para a decisão de primeira instância. Com a expedição do relatório, encerra-se a fase de Instrução, iniciando a fase de Decisão, que será proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização.
Prolatada a decisão, esta será publicada no Diário Oficial e deverá ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como a aplicação de sanção e o prazo de execução, nos casos em que for cabível.
Caso o autuado deseje interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, o prazo será de 10 dias úteis contados a partir da intimação da decisão e este deve ser dirigido à autoridade prolatora da decisão de primeira instância, sendo o efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil reparação em decorrência de execução da decisão recorrida.
Após o recebimento do Recurso, o Diretor Relator será responsável por se manifestar sobre o juízo de admissibilidade e sobre o provimento, fundamentando o seu voto. Posteriormente, os demais diretores votarão conforme os fundamentos legais. Caso a apreciação do recurso possa agravar a situação do recorrente, este deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 dias úteis antes da decisão.
Intimado o autuado da decisão de segunda instância, se houver o cumprimento integral desta, os autos serão arquivados. Caso haja sanção pecuniária não paga até o dia do vencimento, o devedor será intimado acerca da existência do débito, sendo inscrito no CADIN no prazo de 75 dias após a intimação e encaminhando o débito para a inscrição na Dívida Ativa da União.
A Resolução traz ainda a possibilidade de revisão dos processos administrativos que resultem em sanções, quando surgirem fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção aplicada, suspendendo os efeitos da sanção aplicada pela decisão administrativa. O juízo de admissibilidade da revisão será realizado pela Coordenação-Geral de Fiscalização e será remetido ao Conselho Diretor, seguindo o mesmo rito do recurso administrativo, não podendo resultar em agravamento da sanção.




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